TSTRR 10072-62.2017.5.03.0092
Responsabilidade subsidiária: ente privado
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Pluralidade de tomadores de serviços
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária das 5ª e a 6ª reclamadas, ao fundamento de que o reclamante não conseguiu delimitar o período em que laborou para cada tomadora, inviabilizando a individualização da responsabilidade. 2. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, o qual firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. 3. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, porque foi contrariada a Súmula nº 331, IV, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e da 6ª reclamada, Construtora Mello de Azevedo S.A., pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante na presente ação, observando-se o período de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada (Prime Construções).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária