TSTAg-RRAg 0020516-49.2019.5.04.0451
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Validade
- Nos termos da jurisprudência desta Eg
- Corte Superior e da tese firmada pelo E
- Julgados da C
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
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