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Jurisprudências

STFRcl 67.913 AgR-ED-ED-ED

Terceirização: procedência

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA REJEITAR PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão embargado que rejeita os embargos de declaração anteriores com a reafirmação da competência da Justiça do Trabalho para conhecimento do feito.

II. Questão em discussão

2. Apreciar suposta ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Não merece acolhida o pedido de republicação do acórdão, pois inexiste o apontado equívoco quanto ao conteúdo dos votos que o integram.

4. Diferentemente do que asseverado pela parte embargante, o entendimento desta Segunda Turma quanto à questão relativa à competência para o conhecimento da matéria objeto do processo de origem restou definido nos termos do meu voto, de modo que a questão de ordem pública suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido da determinação da remessa do feito à Justiça Comum, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, fora rejeitada pela Turma.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de republicação do acórdão embargado e para prestar os esclarecimentos que são oferecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, rejeitar o pedido de republicação do acórdão embargado e para prestar os esclarecimentos ora oferecidos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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