STFRcl 67.913 AgR-ED-ED-ED
Terceirização: procedência
Relator(a): Edson Fachin
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Procedência
- Erro material e omissão
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA REJEITAR PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. Caso em exame
1. Acórdão embargado que rejeita os embargos de declaração anteriores com a reafirmação da competência da Justiça do Trabalho para conhecimento do feito.
II. Questão em discussão
2. Apreciar suposta ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não merece acolhida o pedido de republicação do acórdão, pois inexiste o apontado equívoco quanto ao conteúdo dos votos que o integram.
4. Diferentemente do que asseverado pela parte embargante, o entendimento desta Segunda Turma quanto à questão relativa à competência para o conhecimento da matéria objeto do processo de origem restou definido nos termos do meu voto, de modo que a questão de ordem pública suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido da determinação da remessa do feito à Justiça Comum, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, fora rejeitada pela Turma.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de republicação do acórdão embargado e para prestar os esclarecimentos que são oferecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, rejeitar o pedido de republicação do acórdão embargado e para prestar os esclarecimentos ora oferecidos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.