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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11208-06.2013.5.01.0023

Execução de sentença: fGTS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. FGTS. COISA JULGADA. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. 3. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte agravante deixou de se insurgir contra o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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