TSTAg-AIRR 0001599-31.2024.5.13.0006
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator