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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001599-31.2024.5.13.0006

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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