TSTAIRR 1001172-96.2023.5.02.0090
Execução: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reclamada
- Apuração das horas extras
- Adicional noturno
- Hora noturna
- Apuração do repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA. APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob fundamento de que não contém os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, por se tratar de caso de interpretação de título executivo judicial. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida e se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator