STJEDcl no AREsp 2.874.665
Cláusula de eleição de foro estrangeiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Cláusula de eleição de foro estrangeiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC), necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissões no julgado quanto ao prequestionamento, à aplicação da Súmula 83/STJ e à análise de fatos incontroversos, além de apontar erro material na conclusão do acórdão.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (ii) se a aplicação da Súmula 83/STJ desconsiderou precedentes recentes do STJ; (iii) se a análise de fatos incontroversos poderia afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) se há erro material na conclusão do acórdão.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, sendo inviável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a superação do óbice.
7. A análise de fatos incontroversos e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.