TSTAg-AIRR 0010120-95.2020.5.15.0087
Rito sumaríssimo: acúmulo de função
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acúmulo de função
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- Intranscendência confirmada
- Iiii
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. I. Quanto ao acúmulo de função, diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que “operador de empilhadeira não tem como atividade inerente ou decorrente dessa função, as de estocagem, conferência de produtos e auxilio nos inventários”, além de não se verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, incide sobre o apelo da reclamada o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista, no particular. Ademais, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorreria a parte, por se tratar de recurso submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator