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Jurisprudências

TSTRRAg 11834-40.2020.5.18.0012

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Ausência de subordinação jurídica
  • Honorários de sucumbência
  • Diminuição do percentual

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1 - Hipótese em que se alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação sobre questões relevantes, como o indeferimento da justiça gratuita, a análise das provas sobre o vínculo empregatício e a manutenção dos honorários sucumbenciais. 1.2 - O Tribunal Regional apresentou os fundamentos que o levaram a manter a decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. O indeferimento do benefício da justiça gratuita foi mantido, pois o reclamante não comprovou a sua precariedade financeira, em contraponto às informações e documentações anexadas aos autos que demonstram situação financeira confortável. Com relação ao vínculo empregatício, o TRT manteve a sentença de primeiro grau, negando o reconhecimento do vínculo empregatício. Apesar de o reclamante ter atuado como Diretor Jurídico, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que as provas demonstram a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para configuração do vínculo empregatício. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional considerou justo e razoável o percentual arbitrado, levando em conta a condição de advogado do reclamante e o conhecimento das consequências de uma ação trabalhista improcedente. 1.3 - A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que o julgador apresente os motivos que o levaram a decidir daquela forma, mas não o obriga a analisar todos os argumentos apresentados pela parte, nem a adotar a tese por ela defendida. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando relação de trabalho autônomo . Agravo conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do montante condenatório. A pretensão de diminuição do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Por sua vez, o valor se encontra dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é de se prover o agravo para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 – No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante declara que não possui condições de arcar com a custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada nesta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 5 - Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "assistência judiciária gratuita"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por contrariedade à contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em decorrência do deferimento da justiça gratuita, e na esteira do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF), determina-se que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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