TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000697-09.2022.5.22.0003
Defeito formal do recurso: óbice processual que prejudica a análise da transcendência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Defeito formal do recurso
- Óbice processual que prejudica a análise da transcendência
- Atos executórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO FORMAL DO RECURSO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A existência de vício formal no recurso de revista se constitui em óbice processual que prejudica a análise da pretensão recursal de mérito e, por consequência, de sua transcendência. 2. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como destacado no acórdão embargado, impedem o acesso à via extraordinária e, portanto, a não apreciação das violações constitucionais alegadas como mérito recursal se constitui em consequência da inadmissibilidade do recurso de revista, não havendo que se falar em omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Atos executórios