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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR-Ag-AIRR 0010335-41.2019.5.03.0087

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8H48 (OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS). LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Terceira Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. A premissa fática delineada no acórdão regional, transcrita no acórdão embargado, é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo de seis para oito horas e quarenta e oito minutos (8h48) o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixou a jornada diária de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos). Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, na sessão do dia 20/03/2025, fixou o entendimento de “a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. É importante registrar, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que “eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade”. Precedentes. Nesses termos, a c. Turma decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF em precedente vinculante e com precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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