STJHC 1.062.640
Tráfico de drogas e a associação para o tráfico: condenação confirmada no julgamento da apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e a associação para o tráfico
- Condenação confirmada no julgamento da apelação
- Validade da medida de interceptação telefônica
- Instrução deficiente
- Prova de posse direta da droga desnecessidade
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes dessas medidas.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art. 29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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