TSTAg-AIRR 1001293-86.2023.5.02.0717
Adicional de insalubridade: conforme se verifica do v. acórdão regional, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido manteve a improcedência do adicional de insalubridade. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de “O laudo pericial, portanto, constatou a exposição do autor ao agente ruído, porém abaixo dos limites de tolerância permitidos. Acrescento que o limite máximo previsto no anexo 1 da NR 15, refere-se a 85 dB9(A), para uma jornada de oito horas. No presente caso, a medição identificou apenas 1 pico de 85,6 dB(A), alertando não ser constante e que a média de ruído após 4 medições, ficou em 82,7 dB(A). Ademais, o laudo pericial registra o fornecimento de EPIs, tendo sido juntadas no laudo, fotos do autor utilizando protetores tipo concha (fl. 409 do pdf).”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator