TSTRR-Ag-RR 0010769-83.2024.5.18.0201
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Requisitos previstos em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno ou regimental, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência em saber se configura julgamento “extra” ou “ultra petita” a decisão segundo a qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação. 2. Impende reconhecer a transcendência jurídica da matéria porquanto é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, cabendo destacar que não foi determinada a suspensão dos processos que tratam do tema. 3. No caso, o TRT assinalou que o autor ressaltou que "que os valores da liquidação são meramente indicativos / estimativos, não podendo a presente reclamatória se limitar aos valores aqui consignados, ficando ressalvados todos os valores que excedem em eventual liquidação de sentença/fase de execução, não havendo renúncia de qualquer valor que na liquidação exceder essa liquidação". 4. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 5. Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 6. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao pagamento da PLR proporcional com previsão em norma coletiva, a despeito do que prevê a Súmula n. 451 do TST, a matéria comporta melhor exame porquanto se vislumbra potencial divergência em relação à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento proporcional da parcela participação nos lucros e resultados (PLR) ainda que não tenham sido preenchidos os critérios fixados pelas normas coletivas. 2. No caso, o direito ao pagamento da PLR proporcional era assegurado ao empregado que fosse dispensado sem justa causa, entre os dias 2 de agosto e 31 dezembro. Ocorre que, uma vez revertida judicialmente a justa causa aplicada, o acórdão regional também registra que, mesmo considerando a projeção do aviso prévio, a de ruptura contratual ocorreu 31/07/2023. Não obstante, concluiu que “As empresas não são obrigadas a instituir a participação nos lucros e resultados, mas, uma vez instituída, devem cumpri-la, sendo certo que este direito persiste mesmo que a rescisão contratual ocorra antes da data de distribuição dos lucros, conforme dispõe a Súmula 451 do TST”. 3. Todavia, a despeito do que estabelece a Súmula n.º 451 do TST, segundo a qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. 4. Isso porque a referida tese jurídica fixada pela Suprema Corte é no sentido da validade das normas coletivas, ressalvando tão somente os direitos absolutamente indisponíveis. 5. Não é o caso da participação nos lucros e resultados, direito cujo disciplinamento (inclusive quanto aos critérios para eventual pagamento proporcional) pode ser realizado pela via negocial coletiva, sem que daí se extraia qualquer vício suficiente à sua invalidação. 6. Nesse sentido, em ordem a evidenciar a amplitude da disciplina da matéria pelos instrumento coletivos, impende destacar que a Lei n. 10.101/2000 é clara ao estabelecer no seu art. 2º, caput e § 1º, que “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (...) Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas (...)”. 7. Portanto, uma vez que a participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva, deve ser reformada a decisão para, reconhecendo a validade das normas coletivas, afastar a condenação do réu ao pagamento proporcional da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da participação nos lucros e resultados e seu pagamento proporcional conforme disciplinado por norma coletiva; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas e, considerando o não atendimento dos critérios nelas estabelecidos, afastar a condenação do réu ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator