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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001251-73.2024.5.02.0435

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas-extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas-extras
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição habitual ao agente insalubre frio

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS-EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE JORNADA. A Corte a quo, a partir do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame nessa instância recursal (Súmula/TST nº 126), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Deixou expresso que “o trabalho externo que exime a obrigatoriedade de pagamento de horas extras é aquele que, por sua especificidade, é incompatível com a fixação de horário, não sendo essa a hipótese aqui retratada”. Consignou que “a própria testemunha da reclamada afirmou que ‘há registro de ponto, por meio do aplicativo da reclamada’”. Nesse contexto, concluiu ser “inaplicável à hipótese a exceção do art. 62 da CLT, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras”. Desse modo, o Tribunal Regional, em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, concluiu que o autor, embora trabalhador externo, estava sujeito a controle de jornada, razão pela qual não se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Sobreleva frisar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE INSALUBRE FRIO – NÃO FORNECIMENTO DE EPI. O TRT manteve a decisão de origem que acolheu a conclusão pericial e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Extrai-se do acórdão regional que a exposição do trabalhador ao frio era habitual e que até junho de 2021 (período da condenação) não havia entrega de EPI, motivo pelo qual se entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o contato com o agente insalubre frio era meramente eventual e que a empresa fornecia EPI para neutralização, seria necessário o exame do acervo probatório, o que é defeso pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida, é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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