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Jurisprudências

TSTRRAg 1358-90.2019.5.11.0005

I  agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Inobservãncia do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade da citação por edital
  • Ausência de esgotamento dos meios para a localização ré
  • Cerceamento do direito de defesa
  • II  recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A Ré não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem o da correspondente trazida pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO RÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, reforma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO RÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada nos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, legitima a citação por edital, medida excepcional, apenas quando o réu esteja " em local ignorado ou incerto" e que sejam " infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Precedentes. 2. No caso , consta do v. acórdão regional que a Ré havia sido regularmente notificada acerca da data da realização da perícia médica por meio do e-Carta em 31/5/2021 , no mesmo endereço informado pelo Autor, em cumprimento de determinação judicial. Há registro, ainda, que, em 29/7/2021 , fora determinada a citação por edital acerca da "conclusão do laudo pericial e data da audiência à qual não compareceu", apenas em razão de ter sido realizada consulta no sítio da Receita Federal do Brasil, onde foi constatado que "a litisconsorte, (...) encontrava-se com situação cadastral inapta, por omissão de declarações". 3. Ao se referir à notificação por "e-Carta", o TRT revela que havia outros meios para se notificar a Ré antes de se promover a citação por edital acerca da audiência, da qual não compareceu e deixou de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. O fato de, após a prolação da sentença, ter havido nova notificação por meio de edital, mas agora com manifestação da empresa a respeito, não elide o cerceamento de defesa anteriormente configurado. 5. Sendo nula a citação por edital revelam-se nulos todos os autos processuais a partir da citação inválida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo e o agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que negou seguimento a este no tema "nulidade da citação por edital" e determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais a partir da primeira citação por edital, determinando que seja designada nova data para a audiência, com intimação das partes, sendo facultada à ora Ré a apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais, pelo Autor, dos quais fica dispensado, em face dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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