TSTRR 1001802-89.2023.5.02.0402
Horas extras: validade do controle de jornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade do controle de jornada
- Anotação dos cartões de ponto por terceiros
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS EXTRAS – VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA – ANOTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO POR TERCEIROS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional diverge do entendimento desta Corte, no sentido de que não é válido o registro de ponto realizado por terceiro. Ante a invalidade dos cartões de ponto trazidos aos autos, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada demonstrar que a jornada indicada na inicial não é verdadeira, a teor da Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a r. sentença, no tópico, e reconhecer a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, bem como os parâmetros fixados para o pagamento das horas extras e reflexos. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora