TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0001621-30.2013.5.02.0411
Correção monetária: decisão em conformidade com os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Correção monetária
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- VIII
- Juros
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. III. A matéria de correção monetária dos créditos trabalhistas é objeto de tese fixada pelo STF em sistema de precedente qualificado (ADC 58), com efeito vinculante e eficácia erga omnes. IV. Em casos de tese vinculante do STF, os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista devem ser mitigados, passando-se ao exame do mérito à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência do STF. V. A tese da ADC 58 estabelece que, até solução legislativa, devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação/ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). VI. A modulação de efeitos da ADC 58 prevê a validade de pagamentos e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram TR/IPCA-E e juros de 1% ao mês. Para processos em curso (inclusive recursal), aplica-se retroativamente a taxa SELIC. Para sentenças transitadas em julgado sem manifestação expressa sobre os índices, aplica-se a tese da ADC 58. 5. A partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou índice substituto, e os juros corresponderão à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. VII. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2023, após o julgamento da ADC 58, o que afasta a incidência da modulação de efeitos para sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram TR e juros de 1% ao mês. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Juros