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Jurisprudências

TSTAIRR 1000069-88.2023.5.02.0014

Procedimento sumaríssimo: interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Procedimento sumaríssimo
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Higienização de sanitários de grande circulação
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TEMA 33 TABELA IRR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão de ID. e55cdab (fls. 347/348) manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial nas conclusões do laudo pericial. Consta do julgado que o Reclamante, no exercício da função de agente de higiene, realizava a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por clientes, empregados e outros colaboradores, as quais eram frequentadas diariamente por dezenas de pessoas. A partir dessas premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu que o ambiente de trabalho se caracterizava como de grande circulação, circunstância que, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do item II da Súmula n.º 448 do TST, autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos. No Agravo de Instrumento, a parte insiste na tese de que a condenação seria indevida, ao argumento de que o Reclamante não exercia cumulativamente as atividades de limpeza de sanitários e coleta de lixo, o que, a seu ver, seria exigido pela Súmula. Sustenta, ainda, que o local de trabalho não se enquadraria como de grande circulação de pessoas, impugnando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Todavia, não lhe assiste razão. A interpretação do item II da Súmula n.º 448 do TST não autoriza a conclusão de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo esteja condicionado ao exercício cumulativo e formal das atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo. A exegese da Súmula deve ser realizada de forma sistemática, à luz do Anexo 14 da NR-15, que disciplina a exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o elemento determinante para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo é a efetiva exposição a agentes biológicos, equiparáveis aos presentes na coleta de lixo urbano, situação que se verifica, notadamente, na higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, sendo desnecessária a demonstração de exercício autônomo da coleta de resíduos. No tocante à alegação de ausência de grande circulação, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial, consignou que os sanitários higienizados pelo Reclamante eram utilizados diariamente por dezenas de pessoas, o que afasta a tese recursal. Cumpre destacar que o item II da Súmula n.º 448 do TST não estabelece critério objetivo ou quantitativo para a definição de “grande circulação”, de modo que tal enquadramento depende da análise das circunstâncias concretas do caso e do nível de exposição a agentes biológicos evidenciado nos autos. Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional encontram pleno respaldo no conjunto probatório, sendo certo que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do laudo pericial, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não se verifica, portanto, a alegada contrariedade à Súmula n.º 448 do TST, mas, ao contrário, sua correta aplicação ao caso concreto. Registre-se, ainda, que a controvérsia acerca dos critérios para caracterização de instalações sanitárias de grande circulação foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Tema 33 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, o que leva ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos, permanecendo aplicável, no momento, a orientação consolidada no item II da Súmula n.º 448 do TST, cuja incidência, como vista, depende da análise do contexto fático-probatório. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, §9.º E §1.º-A, INCISOS II E III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA CUJA FUNDAMENTAÇÃO SE APOIA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nas causas submetidas a esse procedimento, o Recurso de Revista somente é admissível quando fundado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta da Constituição da República. No caso, embora a Reclamada sustente, em Agravo de Instrumento, que o acórdão regional teria afrontado os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando o óbice da Súmula n.º 636 do STF, e a decisão recorrida (ID. 2f388ff) registre a indicação de violação ao art. 5.º, II, da Constituição da República, tida como meramente reflexa, verifica-se, a partir da análise das razões do Recurso de Revista (ID. c32c210), que o apelo apenas menciona o referido dispositivo constitucional de forma genérica, limitando-se a citá-lo no título do capítulo recursal. A fundamentação, contudo, apoia-se exclusivamente em normas infraconstitucionais, notadamente no art. 790-B da CLT e na Resolução CSJT n.º 66/2010, com o objetivo de impugnar o valor arbitrado a título de honorários periciais. O art. 896, § 1.º-A, incisos II e III, da CLT impõe à parte, além do ônus de indicar de forma explícita e fundamentada a contrariedade ao dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional, exercer a demonstração analítica de cada dispositivo cuja contrariedade aponte, para que se evidencie a ofensa, e, por consequência, se justifique a reforma da decisão. Na hipótese, ainda que tenha havido menção formal a dispositivo constitucional, a leitura do Recurso de Revista revela a ausência de demonstração específica e fundamentada de violação direta à Constituição da República, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos II e III, da CLT, o que, por conseguinte, também impede o atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9.º da CLT. Não se verifica o preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto nos arts. 896, § 9.º, e 896, § 1.º-A, incisos II e III, da CLT, o que impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, e reconhecer a transcendência jurídica da matéria; e, em relação ao tema ¿honorários periciais¿, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, por descumprimento dos pressupostos previstos nos arts. 896, §9.º e §1.º-A, incisos II e III, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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