STJAgRg no AREsp 3.191.239
Embriaguez ao volante: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Dialeticidade recursal
- Fundamentos não superados
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia acerca da fixação do regime inicial é estritamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade - deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Quanto à deficiência de fundamentação, o agravante repete a afirmação genérica de que as razões do recurso especial eram "claras, específicas e robustas", sem demonstrar concretamente como cada fundamento do acórdão recorrido foi atacado - assertiva já expressamente considerada insuficiente pela decisão agravada.
6. Quanto à não demonstração do dissídio, o agravante reitera que os paradigmas demonstram similitude fática, sem desconstituir o fundamento específico de que os julgados transcritos versavam sobre crimes inteiramente distintos do caso em exame. O argumento de que a matéria é estritamente jurídica refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento distinto, insuficiente para suprir a ausência de impugnação ao óbice do dissídio.
7. Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente impedem o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.