TSTAg-AIRR 941-81.2021.5.17.0141
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intactos os artigos tidos por violados
- Vínculo de emprego
- Não configuração
- Eletricista contratado para trabalhar em obra certa
- Trabalho eventual e autônomo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. O Tribunal Regional concluiu que o serviço desempenhado pelo Reclamante tem natureza eventual e autônoma, visto que foi contratado para realizar obra certa com desempenho de função que não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra. Em acórdão de embargos de declaração, destacou que " não estão presentes todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, tendo o Autor trabalhado como eletricista para realização de obra certa e que a manutenção elétrica da fábrica e equipamentos era feito por outros profissionais .". O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos tidos por violados. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELETRICISTA CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OBRA CERTA. TRABALHO EVENTUAL E AUTÔNOMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou configurado o vínculo trabalhista, ante a ausência de elementos essenciais à sua caracterização (artigos 2º e 3º da CLT). Consoante provas produzidas nos autos, ficou comprovado que o Reclamante foi contratado para realizar obra certa, tratando-se, em verdade, de prestação de serviços de natureza eventual e autônoma. Destacou, efetivamente, que " se não há prova de poder de comando e diretivo do contratante, e se a prestação de serviços se deu sob conteúdo mínimo de atendimento à diretriz do dono da obra, tal como previsto no art. 602 do Código Civil, não há que se falar em relação de emprego, mormente quando não há o pressuposto da subordinação objetiva ínsita nos arts. 2º e 3º da CLT .". Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.