TSTAg-RR 0000082-27.2025.5.12.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisóra
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisóra
- Gestante
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, na forma do art. 477, § 1.º, da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão, é formalidade imprescindível, da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. O objetivo do art. 477, § 1.º, da CLT é de evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Ressalta-se que a ratificação em juízo do pedido de demissão não convalida o vício. Precedentes. Aplica-se o, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026.. LIANA CHAIB Ministra Relatora