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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020151-88.2023.5.04.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Estabilidade gestante
  • Pagamento dos salários do período estabilitário
  • Posterior readmissão
  • Ausência de comunicação da gravidez

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. POSTERIOR READMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. SÚMULA N.º 244 DO TST. TEMA N.º 497 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 497 de Repercussão Geral, estabelece que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, possui natureza objetiva, sendo devida desde que comprovada a gravidez à época da dispensa, independentemente do conhecimento do empregador. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamante se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ausência de comunicação à empregadora, mantendo a condenação ao pagamento dos salários do período estabilitário, ainda que não tenha havido prestação de serviços, não obstante a posterior readmissão da empregada. Assentou, ainda, a inexistência de ilícito patronal, indeferindo o pedido de rescisão indireta e autorizando a compensação de valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, motivo pelo qual o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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