TSTAg-EDCiv-AIRR 0001580-59.2016.5.07.0010
Execução: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso concreto, o recurso de revista revela-se desfundamentado, uma vez que a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional. Mostra-se, pois, inviabilizado o processamento da revista no aspecto, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator