STJAgRg no RHC 233.690
Prisão preventiva: alegado excesso de prazo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Alegado excesso de prazo
- Pluralidade de réus
- Instrução encerrada
- Pronúncia superveniente
- Ausência de desídia estatal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções criminosas).
2. A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia estatal ou paralisação injustificada.
3. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
4. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de origem para reexame periódico da necessidade da custódia e celeridade na marcha processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.