TSTAIRR 1001409-19.2021.5.02.0085
Fundação casa: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Como se observa, a autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista e afirmar que “foram apontadas sérias violações legais e constitucionais e, ainda, divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma da decisão”. III. Como se observa, a parte agravante não teceu nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do recurso de revista.. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator