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Jurisprudências

TSTRRAg 1238-91.2023.5.13.0024

Contrato de experiência: estabilidade provisória

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de experiência
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Valor da condenação
  • Limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RRAg 441-70.2024.5.09.0872, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 30/6/2025, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ". VALOR DA CONDENAÇÃO – LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ?II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR DA CONDENAÇÃO – LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada apenas quanto ao tema "valor da condenação - limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; (ii) conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa limite o valor da execução.

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