Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100610-43.2021.5.01.0080

Procedimento sumaríssimo: jornada de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Jornada de trabalho
  • Inidoneidade dos cartões de ponto não comprovada
  • Horas extras e reflexos
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois, uma vez que a empresa se desvencilhou do ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante, segundo a Súmula nº 338, I, do TST, cabia ao empregado o ônus do fato constitutivo que alega, do qual não se desincumbiu. Por fim, não há falar em incidência do item IV da Súmula nº 85 desta Corte no caso concreto, ante o registro da existência de banco de horas estabelecido por norma coletiva, na forma preconizada pelo item V do referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.