STJAgRg no HC 1.015.451
Dosimetria da pena: circunstâncias do crime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
- Valoração negativa
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento da infração em estado de drogadição, o que potencializa a gravidade do fato e expõe a vítima a maior risco.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.