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Jurisprudências

TSTEmb-RR 191985-64.2001.5.12.0034

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Vícios Formais da Sentença
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento dos embargos. Juízo de retratação exercido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT, de modo que não há como identificar contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Vícios Formais da Sentença; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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