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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020749-24.2023.5.04.0025

Horas extras decorrentes da invalidação dos cartões de ponto

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras decorrentes da invalidação dos cartões de ponto
  • Intranscendência
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - INTRANSCENDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM CASO DE LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao tema das horas extras decorrentes da invalidação dos cartões de ponto, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 9.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange ao adicional de insalubridade decorrente de exposição a agentes biológicos em caso de limpeza de banheiro coletivo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por incidir sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.209,65 (três mil, novecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

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