TSTRR 0000864-97.2022.5.12.0037
Indenização por danos morais: atraso reiterado no pagamento dos salários
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Atraso reiterado no pagamento dos salários
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 103 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral, ante o atraso reiterado no pagamento de salários da empregada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência consolidou-se a entender que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com extremo rigor, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo, em sua esfera íntima, suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente dos atrasos nos pagamentos dos salários da autora, restabelecendo a sentença no particular. Custas pela reclamada, majoradas em R$ 300,00. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator