STJREsp 2.263.334
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico
- Violação de enunciados sumulares
- Impossibilidade
- Exame criminológico para progressão de regime
- Aplicabilidade apenas a crimes posteriores à sua vigência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE APENAS A CRIMES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA CRIMES ANTERIORES COM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal - Súmula 518/STJ.
3. A obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. Todavia, em relação aos delitos anteriores, permanece possível a determinação desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.
4. No caso, o Tribunal a quo indicou circunstâncias concretas para impor a realização de exame criminológico, destacando a condenação do apenado por estupro de vulnerável e o sofrimento da vítima, em conformidade com jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.