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Jurisprudências

TSTAIRR 0032100-51.2007.5.04.0252

Fase de execução: possibilidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM OUTRA DEMANDA POR UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de penhora de crédito trabalhista. In casu, o Regional registra que, em certas situações, autoriza-se a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a executada não comprova ser essencial à sua subsistência e de sua família o recebimento judicial das parcelas de natureza trabalhista oriundas do acordo firmado bem como tais valores foram considerados como pagos a título indenizatório por perdas e danos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, quanto à alegação de que a indenização judicial que fora objeto da penhora em debate tem natureza alimentar, a matéria já foi pacificada por decisão vinculante no âmbito desta Corte Superior. Trata-se do Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Logo a causa não detém transcendência. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável se prosseguir no exame do mérito recursal quanto à tese de violação dos dispositivos constitucionais apontados (arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal), sendo certo que eventual violação reflexa, não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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