TSTAg-AIRR 1000905-26.2023.5.02.0446
Cerceamento do direito de produzir provas: indeferimento de nova perícia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Cerceamento do direito de produzir provas
- Indeferimento de nova perícia
- Não configuração
- Como TPA
- Trabalhador Portuário Avulso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu não configurado o alegado cerceamento do direito de produção de provas ao considerar válida a perícia realizada, referente as atividades desempenhadas por trabalhador portuário avulso que pleiteia pagamento de adicional de periculosidade/ insalubridade ou pagamento de adicional de risco. Consignou ter o perito afirmado que "na função de TPA Capatazia, o autor não manipulava nenhum tipo de mercadoria considerada de risco. Da mesma forma não trabalhava em áreas de risco transitório, áreas de risco permanente ou áreas de risco permanente ou transitório". Ratificando a informação em seus esclarecimentos, quanto à movimentação das cargas perigosas: "O autor não manipulava nem se ativava diretamente com as mercadorias consideradas sob risco e nem com aquelas que geram ambientes restritos e transitórios, como consta nas tabelas I e II, do Capítulo II da Portaria 01/76. Como TPA - Trabalhador Portuário Avulso - Classe de Capatazia, não manipulava nenhum tipo de mercadoria, apenas a movimentava operando guindastes tipo RTG e empilhadeiras". Ressaltou a Corte revisora que “considerando-se que somente 5% das cargas movimentadas no terminal Ecoporto seriam perigosas, que elas eram acondicionadas em locais específicos e, que o reclamante prestou serviços neste local somente em menos de 11% dos trabalhos realizados, a exposição, ainda que fosse constatada, era eventual, pois realizado por tempo extremamente reduzido, o que não caracteriza a periculosidade”. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de cerceamento de defesa ou do direito de produção de provas. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada nas provas dos autos, em especial na prova pericial, restando despicienda a produção de nova produção de prova. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator