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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000432-17.2015.5.09.0002

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como da decisão monocrática do Presidente desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento das executadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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