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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000215-28.2023.5.02.0468

Deserção do recurso ordinário: irregularidade no comprovante de pagamento das custas processuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Irregularidade no comprovante de pagamento das custas processuais
  • Necessidade de concessão de prazo para regularização

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O PAGAMENTO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O PAGAMENTO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O PAGAMENTO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que a existência de irregularidades no comprovante de pagamento das custas processuais configurava a sua deserção. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo processual é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesses termos, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, sem antes conceder prazo para complementar o recolhimento insuficiente do preparo, impediu o acesso ao duplo grau de jurisdição, configurando afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito; e IV) indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, formulado pelos agravados em contraminuta. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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