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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.872

Execução penal: visita periódica ao lar

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Visita periódica ao lar
  • Ausência de requisito subjetivo
  • Exame criminológico desfavorável
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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