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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1001048-73.2025.5.90.0000

Gcgjrp/s30/s01/li agravo em correição parcial: inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gcgjrp/s30/s01/li agravo em correição parcial
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada
  • Ordem de reintegração ao emprego com os efeitos jurídicos decorrentes

Ementa

GCGJRP/s30/S01/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DO TRT DA 16ª REGIÃO EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial refere-se a acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no julgamento do Mandado de Segurança de nº 0017126-23.2025.5.16.0000, em que o órgão colegiado negou provimento ao agravo regimental interposto pelo banco reclamado e impetrante, mantendo o indeferimento da liminar analisada monocraticamente pelo Desembargador Relator, Dr. José Evandro de Souza, e, por conseguinte, conservando os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016877-66.2025.5.16.0002, pela qual foi determinada a reintegração do terceiro interessado ao emprego, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão impugnado, proferido no mandamus, reputou presente a plausibilidade do direito a ensejar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, no sentido da reintegração liminar do obreiro ao emprego, não identificando, em cognição sumária, qualquer violação de direito líquido e certo a justificar o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança. 3. Evidenciou-se que a decisão corrigenda foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que o reclamante foi dispensado imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. 4. Ressaltou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem nos autos da reclamação trabalhista, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe imiscuir no mérito de decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 5. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 6. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros . Contudo, reputou-se que a análise da tutela de urgência na ação subjacente (processo nº 0016877-66.2025.5.16.0002), realizada em junho de 2025, aprofundou-se em um acervo documental expressivo, destacando-se, entre outros, recentes laudos médicos psiquiátrico e ortopédico, relatório psicológico, exames e receituários, que delineiam, de forma inequívoca, a necessidade de acompanhamento médico especializado por ocasião da dispensa. Ora, esses elementos adicionais reforçam a premissa da enfermidade preexistente e/ou agravada pelo labor. Acrescentou-se que, a matéria referente aos efeitos do aviso prévio indenizado, diante da superveniência de benefício previdenciário, encontra pacificação na Súmula 371 do TST. Ainda, a Súmula 378 do TST consolida o entendimento sobre a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Sob essa ótica, e com o fito de resguardar o direito fundamental à saúde, concluiu-se que a gravidade da enfermidade, independentemente de sua exata origem, impede a rescisão contratual, ou, quando já efetuada, autoriza a suspensão de seus efeitos para permitir o tratamento médico adequado, sem prejuízo da remuneração e da manutenção do plano de saúde. Esta prerrogativa visa garantir que o obreiro possa se submeter a tratamento sem ter que aguardar a resolução definitiva da lide, assegurando, desde logo, a proteção de sua integridade física e psíquica. No caso em tela, a concessão da reintegração pelo juízo de origem fundou-se justamente na premissa fática de que o obreiro encontrava-se enfermo ao tempo da demissão, sendo a reintegração o instrumento para a salvaguarda do direito à saúde, inobstante a provisoriedade da decisão liminar. Por conseguinte, entendeu-se que a cassação da liminar de reintegração, neste momento processual, ensejaria, inegavelmente, prejuízo irreparável ao reclamante, ante a manifesta necessidade de continuidade de seu tratamento médico. Desta forma, em análise perfunctória, considerou-se que o ato atacado não se revela violador de direito líquido e certo do impetrante, tampouco exibe caráter arbitrário ou ilegal, impondo-se, pois, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar. Isso posto, sem que a parte tenha trazido no agravo regimental fundamentos suficientes a permitir a alteração da conclusão adotada em juízo monocrático, reitera-se o teor da decisão proferida, para negar provimento ao recurso.¿ (págs. 370-374, grifos acrescidos) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar nº 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. Luis Felipe Salomão, 1ª Sessão Virtual de 2023, julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes a seguir transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido.¿ (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/9/2025, destacou-se) ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿, dispondo o parágrafo único do citado artigo que, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.¿ (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/4/2025, destacou-se) ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico¿. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido.¿ (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/8/2025, destacou-se) ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/3/2025, destacou-se) Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, constou da decisão colegiada proferida no mandamus estar presente plausibilidade do direito a ensejar a tutela antecipada deferida pelo Juízo do origem no sentido da reintegração liminar do obreiro ao emprego , ao fundamento de que ¿reputou-se que a análise da tutela de urgência na ação subjacente (processo nº 0016877-66.2025.5.16.0002), realizada em junho de 2025, aprofundou-se em um acervo documental expressivo, destacando-se, entre outros, recentes laudos médicos psiquiátrico e ortopédico, relatório psicológico, exames e receituários, que delineiam, de forma inequívoca, a necessidade de acompanhamento médico especializado por ocasião da dispensa¿, de forma que ¿esses elementos adicionais reforçam a premissa da enfermidade preexistente e/ou agravada pelo labor¿ (pág. 373). Constatou-se, ainda, a razoabilidade do perigo da demora, sob o fundamento de que ¿a concessão da reintegração pelo juízo de origem fundou-se justamente na premissa fática de que o obreiro encontrava-se enfermo ao tempo da demissão, sendo a reintegração o instrumento para a salvaguarda do direito à saúde, inobstante a provisoriedade da decisão liminar¿ e, por conseguinte, ¿a cassação da liminar de reintegração, neste momento processual, ensejaria, inegavelmente, prejuízo irreparável ao reclamante, ante a manifesta necessidade de continuidade de seu tratamento médico¿ (pág. 374). Concluiu-se que, ¿em análise perfunctória, considerou-se que o ato atacado não se revela violador de direito líquido e certo do impetrante, tampouco exibe caráter arbitrário ou ilegal, impondo-se, pois, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar¿ (pág. 374). Manteve-se, portanto, o indeferimento do pedido liminar em que se pretendia a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos principais (0016877-66.2025.5.16.0002), na qual se determinou a reintegração do terceiro interessado na função exercida à época da dispensa, com restabelecimento de todos os benefícios, bem como do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Observa-se, portanto, que a decisão corrigenda decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como foi fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. Ressalta-se, ainda, que, mesmo sem que haja o exame da causa, e considerando os relatos constantes da petição inicial, não se verifica nenhum ato atentatório à boa ordem processual. Isso porque o empregado, ao ser reintegrado, permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho, o que evidencia a inexistência de prejuízo de difícil reparação para o empregador. Desse modo, não se constata a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento da liminar em mandado de segurança, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a parte corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Mandado de Segurança nº 0017126-23.2025.5.16.0000 e da Reclamação Trabalhista nº 0016877-66.2025.5.16.0002. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se¿ (id: c8839af, grifos no original). Nas razões do agravo, a parte sustenta que ¿não se trata de pleitear revisão dos fundamentos da decisão corrigenda mediante instrumento de natureza administrativa, mas evidenciar grave violação às normas do direito do trabalho e processo do trabalho, que apresenta consequência gravíssimas que devem sofrer interferência excepcional da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho. A grave violação e urgência da medida justifica-se no fato de que o Banco não teve outra alternativa senão proceder com a reintegração da empregada, mesmo estando ausentes os requisitos autorizadores da medida¿ (pág. 3.821). Alega que ¿o direito líquido e certo do Agravante decorre da legalidade da dispensa realizada em 2025, baseada na inexistência de estabilidade jurídica vigente¿ (pág. 3822) e que ¿não há provas do nexo causal entre a patologia sofrida e a função exercida, logo, não está presente o fumus boni iuris necessário para ensejar o direito à reintegração ao emprego sob esse fundamento¿ (pág. 3.828) Sustenta, em síntese, que, como não estavam presentes os requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada deferida nos autos da Reclamação Trabalhista, que determinou a reintegração do obreiro, o indeferimento da liminar requerida em mandado de segurança, que visava o afastamento da referida tutela antecipada deferida, implicaria ato abusivo. Diante deste contexto, insiste na cassação do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 0017126-23.2025.5.16.0000. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão impugnado, proferido no mandamus, reputou presente a plausibilidade do direito a ensejar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, no sentido da reintegração liminar do obreiro ao emprego, não identificando, em cognição sumária, qualquer violação de direito líquido e certo a justificar o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança. Evidenciou-se que a decisão corrigenda foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que o reclamante foi dispensado imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. Ressaltou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem nos autos da reclamação trabalhista, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe imiscuir no mérito de decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Neste sentido, cumpre reiterar que a correição parcial não é o remédio cabível quando a parte discorda do teor e do mérito da decisão proferida, mas, sim, instrumento excepcional e administrativo para os casos de erro de procedimento, em caso de tumulto processual. No caso em questão, no entanto, a parte questiona as razões e o acerto da decisão proferida, desejando a substituição do mérito pela atuação administrativa desta corregedoria. Tanto é assim que alega que ¿a r. Decisão pela reintegração se encontra equivocada¿ (pág. 14) e que ¿configura-se ato ilegal a determinação de reintegração do Terceiro Interessado ante a ausência de guarida no ordenamento jurídica pátrio, incorrendo julgamento ideológico e discricionário, baseado em opiniões pessoais não sustentados com os fatos dispostos nos autos¿ (pág. 12), pois ¿restou evidente que o Terceiro Interessado não demonstrou a probabilidade do direito, visto que as meras alegações não ensejam o deferimento do pedido de reintegração¿ (pág. 20). A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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