TSTAg-AIRR 1001027-94.2021.5.02.0709
Causa sujeita ao rito sumaríssimo: apelo desfundamentado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Causa sujeita ao rito sumaríssimo
- Apelo desfundamentado
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT aplicável aos temas: 1.1
- Adicional de insalubridade
- Rescisão indireta
- FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GASTROSERVICE REFEICOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE LIMITA A INDICAR VIOLAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT APLICÁVEL AOS TEMAS: 1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 1.2. RESCISÃO INDIRETA; 1.3. FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator