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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000224-20.2021.5.02.0319

Execução: rito sumaríssimo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA IN 41/TST. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No caso o eg. TRT decidiu que a limitação dos valores constantes na petição inicial transitou em julgado, uma vez que não houve recurso da parte. Registrou que: “ainda que assim não fosse, não faz sentido a ação ser distribuída sob o rito sumaríssimo, com pedidos módicos, para, na fase de liquidação, haver apuração muito acima dos valores pedidos.”. No entanto, a parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT, na medida em que não realizou o devido confronto analítico, pois se insurge apenas quanto a um dos fundamentos do Tribunal Regional, qual seja, “de que não faz sentido a ação ser distribuída sob o rito sumaríssimo, com pedidos módicos, para, na fase de liquidação, haver apuração muito acima dos valores pedidos”, sem se insurgir quanto ao fato de que a decisão transitou em julgado sem recurso da parte nesse ponto. Registre-se, ainda, que a questão relativa aos valores da inicial pressupõe a análise de dispositivos infraconstitucionais, o que é vedado, na fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, descumprido o requisito processual, não há como processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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