TSTAg-AIRR 1000224-20.2021.5.02.0319
Execução: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Limitação da execução aos valores indicados na petição inicial
- Inaplicabilidade da in 41/TST
- Ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional
- No caso o eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA IN 41/TST. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No caso o eg. TRT decidiu que a limitação dos valores constantes na petição inicial transitou em julgado, uma vez que não houve recurso da parte. Registrou que: “ainda que assim não fosse, não faz sentido a ação ser distribuída sob o rito sumaríssimo, com pedidos módicos, para, na fase de liquidação, haver apuração muito acima dos valores pedidos.”. No entanto, a parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT, na medida em que não realizou o devido confronto analítico, pois se insurge apenas quanto a um dos fundamentos do Tribunal Regional, qual seja, “de que não faz sentido a ação ser distribuída sob o rito sumaríssimo, com pedidos módicos, para, na fase de liquidação, haver apuração muito acima dos valores pedidos”, sem se insurgir quanto ao fato de que a decisão transitou em julgado sem recurso da parte nesse ponto. Registre-se, ainda, que a questão relativa aos valores da inicial pressupõe a análise de dispositivos infraconstitucionais, o que é vedado, na fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, descumprido o requisito processual, não há como processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator