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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011919-90.2022.5.15.0092

Reconhecimento de vínculo empregatício: cooperativa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional concluiu, com base na análise das provas dos autos, que “a reclamante estava efetivamente subordinada à segunda reclamada, que definiu o local da prestação do serviços (...), os horários de trabalho e as escalas pertinentes; que não havia possibilidade de substituição: apenas três auxiliares se revezavam nos cuidados da paciente” e que “no período trabalhado por meio da cooperativa, a reclamante não tinha qualquer vantagem especial normalmente inerente ao verdadeiro cooperado”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de fraude no trabalho cooperado e de não caracterização dos elementos do vínculo empregatício, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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