TSTRRAg 1067-26.2019.5.09.0594
Aplicação imediata da nova lei às situações constituídas após a sua entrada em vigor
- Direito do Trabalho
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Tempus regit actum
- Protesto genérico
- Interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, as novas disciplinas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da novel legislação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional consignou que, "na ação de produção antecipada de provas, o Reclamante não elencou os pedidos em relação aos quais pretendia a interrupção, tendo apenas postulado de forma genérica a apresentação dos documentos atinentes ao contrato de trabalho para futuro ingresso de reclamatória trabalhista". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da ineficácia do protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido for genérico. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.