STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.936.096
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Efeitos devolutivos da apelação
- Reconhecimento de maus antecedentes
- Reformatio in pejus não configurada
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EFEITOS DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa sustenta contradição no julgado, alegando que o reconhecimento de maus antecedentes em grau recursal agravou a situação do embargante, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e mantendo o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de maus antecedentes em sede recursal, sem recurso da acusação, configura reformatio in pejus, especialmente quando impede a aplicação de causa de diminuição de pena e mantém o regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.
5. A jurisprudência do STJ admite o reexame de circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da situação final do réu. No caso, a pena final foi reduzida, beneficiando o embargante, e o reconhecimento de maus antecedentes não configurou reformatio in pejus.
6. A exclusão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 decorreu de circunstância objetiva a existência de maus antecedentes , plenamente inserida no efeito devolutivo da apelação.
7. Não há contradição a ser sanada, e a pretensão de reanálise da dosimetria configura indevido rejulgamento da causa, incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.