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Jurisprudências

TSTRR 873-83.2021.5.12.0008

Indenização por danos morais: doença ocupacional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Restou demonstrado nos autos que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que atingiu as mãos - LER -, que as condições de trabalho são desfavoráveis quanto à ergonomia e que a empregadora não tomou medidas visando à redução dos riscos. 3. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), nos termos do art. 223-G da CLT, consignando que "o montante fixado na sentença extrapola o limite legal e, destarte, considerando as condições já mencionadas, mormente o fato de que o labor na reclamada configurou mera concausa; considerando, por outro lado, que a trabalhadora prestou serviços para a reclamada por 17 (dezessete) anos, cabe fixar a indenização por danos morais em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), de modo a adaptá-la aos parâmetros previstos na norma". 4. Assim, o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo em se considerando o longo período contratual (de mais de 17 anos) e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho, devendo, portanto, ser restabelecido o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), fixado em sentença de primeiro grau. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 223-G, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do acometimento de doença ocupacional, de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Custas inalteradas.

Indexação

Valor Arbitrado

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