STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.018.857
Tráfico de entorpecentes: aplicação do art. 41 lei 11.343/2006
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Aplicação do art. 41 lei 11.343/2006
- Colaboração premiada
- Não cumprimento dos requisitos cumulativos legais
- Regime fechado
- Pena inferior a 8 anos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 41 LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa sustenta violação aos arts. 33, caput, e 41 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 215 e 619 do Código de Processo Penal, alegando que a colaboração do recorrente foi essencial para a comprovação do delito e para a condenação do corréu, independentemente da identificação de coautores ou partícipes.
2. A defesa também aponta contrariedade aos arts. 44, I e II, § 3º, 59, 61 e 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, argumentando que a imposição do regime inicial fechado violou tais dispositivos, considerando que a pena aplicada ficou abaixo de 8 anos, o que tornaria compatível o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a colaboração do recorrente atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição de pena; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, está em conformidade com os dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada apenas quando a colaboração voluntária do agente resultar, cumulativamente, na identificação de outros coautores ou partícipes e na apreensão de entorpecentes.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou coautores ou partícipes do delito de tráfico, nem forneceu elementos aptos a contribuir efetivamente para a persecução penal, não preenchendo os requisitos legais para a incidência da minorante.
6. A revisão da conclusão sobre a ausência de colaboração efetiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o montante da pena aplicada admita, em tese, o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu constituem fundamentos concretos suficientes para a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência consolidada, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, exige motivação idônea e elementos concretos para a imposição de regime mais severo, não bastando referência genérica à gravidade do crime.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.