TSTRRAg 0010571-28.2022.5.03.0106
Horas extras: prequestionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Diferenças salarias
- Enquadramento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. ENQUADRAMENTO. 1. O Tribunal Regional, por meio do exame dos fatos e provas, conclui que: "o recorrente, majoritariamente, executava as funções previstas para o Sistema 1, cabendo ressaltar que, realizar rondas internas e externas, controle de serviços de terceiros e comunicação com o Centro de Controle Operacional, atividades embora atribuídas aos empregados enquadrados no Sistema 2, não são suficientes, por si, para atrair o enquadramento pretendido, sendo certo, ainda, que tais atividades não se revestem de maior complexidade ou demandam mais responsabilidade em relação àquelas previstas para o seu nível (Sistema 1). 2. Dessa forma, para acolher a tese recursal de que o reclamante exerce atribuições do assistente de Segurança Operacional enquadrado no Sistema 2 suficientes para o enquadramento no referido cargo, demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema ¿julgamento ¿ultra petita¿ - limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial¿ , por violação do art. 840, §1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora