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Jurisprudências

TSTRRAg 1000866-83.2017.5.02.0302

Julgamento preferencial: prestação de serviços superior a um ano

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Prestação de serviços superior a um ano
  • Ausência de assistência sindical
  • Nulidade
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão, considerando que a ausência de homologação perante o sindicato da categoria não invalida o pedido de demissão da parte autora com contrato de trabalho com mais de um ano. 2. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou por mais de um ano e a rescisão contratual ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 3. Logo, deve ser aplicada à hipótese a redação do art. 477, § 1º, da CLT anterior à reforma trabalhista. 4. O art. 477, § 1º, da CLT, vigente à época da rescisão contratual, dispõe que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". 5. A SBDI-1 do TST, ente de uniformização interna corporis , tem reiteradamente entendido, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que a assistência sindical no pedido de demissão firmado pelo trabalhador com mais de um ano de serviço é formalidade essencial e imprescindível à sua validação, nos termos da legislação trabalhista (art. 477, § 1º), de modo que eventual declaração do empregado de que a extinção do vínculo ocorreu a pedido, sem vício de consentimento, não é suficiente para suprir a ausência. A desatenção ao mencionado comando legal inverte a presunção quanto à iniciativa da dispensa, podendo, inclusive, convolar o ato demissional em dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 1º, CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a invalidade do pedido de demissão, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do pedido de reconhecimento de rescisão indireta, e seus consectários, como entender de direito. Por consequência lógica, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Cartão de Ponto; Pedido de Demissão

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