TSTEmb 0001250-92.2023.5.11.0014
Legitimidade do sindicato autor para promover a execução de sentença
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato autor para promover a execução de sentença
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . Precedentes. 2. Dessa forma, restou demonstrando que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao requerer instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, outorgado pelo titular do direito (o trabalhador substituído), restringiu a legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, conforme positivado no artigo 8°, III, da Constituição Federal de 1988 e contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 823. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 8°, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ampla e restrita do sindicato autor para promover a liquidação e a execução da sentença nestes próprios autos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator