TSTAg-AIRR 0000322-78.2024.5.05.0401
Prazo prescrição aplicável: prescrição quinquenal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prazo prescrição aplicável
- Prescrição quinquenal
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão regional aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (Tema 608), no qual se consolidou o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. 2. Com efeito, após a decisão do Supremo Tribunal Federal e sua modulação, a prescrição trintenária somente seria aplicável se os créditos do FGTS fossem postulados até 13/11/2019, na medida em que, a partir do julgamento do ARE nº 709.212/DF, todos os créditos de FGTS serão alcançados pela prescrição quinquenal. 3. Assim, tendo a presente ação sido proposta apenas em 09.05.2024, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362, II, do c. TST. Precedentes. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.